A Internet é uma
ferramenta imprescindível para a sociedade atual. Diante deste cenário, o
próprio desenvolvimento tecnológico e a indispensabilidade da Internet
acarretam uma integração global nos diversos níveis, seja este econômico,
cultural, comercial, político e social. Sendo a Internet um meio que facilita a
rápida propagação, não poderia ser diferente para os autores de obras
intelectuais fazerem uso desse ambiente para também divulgarem suas obras.
Ocorre que, na contramão
dos fatos, todo esse desenvolvimento tecnológico tem agravado o uso indevido de
conteúdo das obras literárias no meio eletrônico e, consequentemente, pode-se
dá uma ideia da banalização do direito do autor. Ou seja, a proteção dada ao
autor e sua à obra valeria somente no chamado mundo “real”.
A priori, os direitos do
autor têm uma tutela jurídica específica para a relação entre o autor e a sua
obra intelectual, cuja proteção se dá sob o aspecto moral e patrimonial e,
ainda, respalda outros direitos que lhes são conexos. Em resumo, os direitos
morais são de caráter pessoal o autor, os quais permitem a ele, por exemplo, o
direito de reivindicar a autoria e a integridade da sua obra, enquanto que os
direitos patrimoniais se referem ao benefício econômico que advém da utilização
da obra intelectual. Já os direitos conexos aos direitos autorais são aqueles
destinados aos artistas, intérpretes ou executantes da obra intelectual do
autor. Exemplo, um intérprete de uma música de Tom Jobim também usufrui de uma
proteção legal sobre a interpretação que foi feita por ele.
A Lei dos Direitos Autorais,
nº. 9.610/1998, visa proteger os direitos do autor e a sua obra
independentemente do meio, seja ele virtual ou não. Assim, o meio eletrônico,
no caso em análise a internet,também está contida na esfera de alcance da lei,
devendo a obra intelectual ser amparada juridicamente e, para tanto, a sua
utilização por terceiros deve ser feita com autorização expressa e clara do
autor da obra.Caso contrário, resta evidente a violação do direito do autor.
A prova da violação do
direito cabe ao autor da obra, pois essa é a regra geral. Logo, se o autor da
obra intelectual tem o seu direito violado deverá comprovar a existência deste
fato, utilizando-se dos meios de provas admitidos em lei, seja através de
depoimento de testemunhas, perícia, prova documental ou qualquer outra forma
admitida desde que esta não viole os princípios morais e éticos.
Todavia, o grande desafio
das regras de Direito está na dimensão do espaço virtual, uma vez que sem
limites geográficos, a utilização indevida de obras no meio virtual, sem a
autorização expressa do autor, se torna alvo fácil. O uso indevido das obras é
feito de diversas maneiras, seja através do armazenamento, da distribuição, da
disponibilização e do compartilhamento em nuvem, ou até mesmo através de
suportes como CD e pen drive.
Não é o caso de dizer que
inexistem leis que coíbem a prática da violação dos direitos do autor, mas o
que falta é uma maior efetividade e mecanismos de controle/ fiscalização, a fim
de facilitar uma investigação e atribuir o autor da infração à
responsabilização civil e criminal e a consequente reparação dos danos. Além
disso, importante repisar que, muitas vezes, o próprio autor da obra ignora que
seu direito está sendo violado, em virtude do inalcançável mundo cibernético.
Ainda que a obra do autor
esteja registrada nos órgãos competentes, nada impede que ela seja
indevidamente utilizada. Há a proteção legal, mas a problemática está na
efetividade da lei, no sentido de que não há ainda mecanismos apropriados para
uma proteção efetiva que a lei se propõe a fazer. E existe ainda um outro fator
importante que é a falta de estrutura do Estado na apuração de crimes virtuais.
Sob o aspecto da
responsabilização no âmbito civil, fica a critério dos Tribunais mensurar o
dano sofrido pelo autor e determinar um montante indenizatório, como forma de
reparar o dano por ter tido seu direito de autor violado.
Algumas medidas já estão
sendo tomadas, mas de maneira muito incipiente. O Marco Civil da Internet é uma
das tentativas legislativas para regulamentar melhor a questão da identificação
dos violadores virtuais através da guarda dos logs. A Lei 12.737/2012, também
conhecida como a Lei Carolina Dieckmann, torna algumas condutas criminosas, mas
ainda guarda a mesma problemática da efetividade da lei.
Não se espera que as leis
acompanhem no mesmo ritmo as mudanças tecnológicas, pois pensar assim é no
mínimo ilusório. Mas é devidamente apropriado pensar em obter mecanismos que
proporcionem maior efetividade às leis já existentes, que somado ao trabalho dos
Tribunais, já poderíamos contar com um aparato mínimo de regulação das obras
intelectuais no meio eletrônico.