Pensando o ICMS: e-commerce versus a não cumulatividade

por Edmir Teles* A emenda Constitucional (EC) nº 87, de 2015, que promoveu alteração no ICMS para as operações interestaduais com destino a não contribuintes do ICMS, tirou uma parte desse imposto da Unidade da Federação de localização do emissor da Nota Fiscal e transferiu para a Unidade da Federação de localização do adquirente da mercadoria destinatário da Nota Fiscal. Até dezembro de 2015, todo o ICMS ficava com o Estado de origem da mercadoria, ou seja, o emissor da nota fiscal apurava o valor a pagar do imposto ao seu Estado considerando as vendas para consumidor final numa operação interestadual (CFOP 6107 e 6108) da mesma forma que uma operação interna, utilizando a mesma alíquota. Pelo pequeno volume de operações interestaduais com o não contribuinte, tornava-se irrelevante o valor do Imposto referente ao DIFAL, além do inconveniente burocrático. Mas, com o incremento das operações interestaduais pelo e-commerce, na qual o computador ligado à internet passou a ser o “balcão de vendas” de grandes varejistas, o DIFAL das operações com não contribuintes passou a interessar. E como! Para viabilizar a aprovação da Emenda Constitucional ficou combinado que o DIFAL destinado ao Estado de destino das mercadorias seria escalonado para reduzir o impacto da redução da arrecadação no Estado de origem. A maneira encontrada para escalonar foi que neste ano de 2016, 60% da diferença entre a alíquota do ICMS aplicada no Estado de destino e a alíquota interestadual ficará com o Estado de origem. Já no ano de 2017, a origem fica com 40% e o destino com 60%. Em 2018, somente 20% ficará com o Estado de origem ficando o restante, 80%, com o Estado de destino. O escalonamento termina em 2019, quando o total do diferencial de alíquotas ficará com o Estado de destino da mercadoria, premiando assim com o valor da diferença de alíquotas o local do consumo igualando as operações com consumidores não contribuintes com aquelas realizadas com consumidores contribuintes. Mais burocracia foi criada para o horror, mais uma vez, do pobre do contribuinte. Se já não bastasse o alto valor dos impostos, agora existem mecanismos para pagar parte do ICMS, de cada nota fiscal de operação interestadual, para outros Estados, tantos quantos são os destinos de suas mercadorias. Sobre esse acréscimo de burocracia direta e principalmente afetou o segmento de e-commerce, pois suas vendas estão focadas nas pessoas físicas, não contribuintes do ICMS, e podem estar em qualquer ponto do País adquirindo mercadorias. O computador ligado à rede de Internet é o “balcão de vendas”. Após todos esses comentários sobre conceitos, normas e novos procedimentos a respeito do ICMS, surge um tema para reflexão: o ICMS foi criado na Constituição Federal como um “imposto não cumulativo”, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. O remetente da mercadoria antes da EC 87/15, recolhia todo o valor ao seu Estado, na verdade levando o valor a débito numa apuração mensal onde pela sistemática da não cumulatividade esse valor era reduzido pelos créditos formados pelo ICMS das entradas. Para o valor do ICMS representado pelo DIFAL, a regra da “não cumulatividade” não é aplicada, pois o ICMS que foi cobrado nas “operações anteriores” não tem sistemática prevista pelos legisladores para abater o que é devido da operação. Isso não deve ser encarado como estranho e sim como mais um prejuízo ao contribuinte principalmente no caso de ele ter saldo credor de ICMS para abater dos débitos que provocar. Está faltando algo para fechar todo o processo para que seja mantida a ideia de destinar o ICMS para o Estado consumidor, aplicar as regras de não cumulatividade e não provocar prejuízo para o contribuinte com elevação de carga tributária. E nem falamos aqui da incidência do Fundo de Pobreza, que é uma outra história, lógico, triste para os contribuintes, que contaremos numa outra vez. *Edmir Teles é gerente de consultoria BPO da Divisão de Aplicativos da Sonda IT, maior integradora latino-americana de soluções de Tecnologia da Informação