por Edmir
Teles*
O
cadastro de materiais das empresas ganhou um novo campo em seus registros e os
materiais terão mais um código. Trata-se do CEST – Código Especificador da
Substituição Tributária.
Desde
o ano de 2015, as empresas estão ajustando os seus sistemas de gestão
empresariais no que se refere aos seus mestres de materiais ou cadastro de
materiais. Os sistemas de controle dos estoques de mercadorias nas empresas,
contribuintes do ICMS desde agosto de 2015, estão sendo adaptados para atender
a ordem vinda do CONFAZ – (Conselho de Política Fazendária), que reúne os
Secretários de Fazenda ou Finanças de todos os Estados e do Distrito Federal,
sendo presidido pelo Ministro da Fazenda.
O
CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 092/15, que criou o Código Especificador da
Substituição Tributária, o chamado CEST, que tem como objetivo uniformizar a
identificação das mercadorias que podem ser tributadas pelo regime da
Substituição Tributária do ICMS. O código facilita - e muito - tanto
identificar a mercadoria quanto manter atualizada as listas de mercadorias que
compõem os convênios e protocolos entre unidades da federação que estabelecem
as regras para os procedimentos a seguir quanto à tributação do ICMS-ST pelos
contribuintes.
A
ideia inicial era que o CEST deveria ser utilizado pelas empresas nas operações
sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), constando obrigatoriamente
nas NF-e (Notas Fiscais Eletrônicas). Porém, após várias alterações do citado
Convênio ICMS 92/15, atualmente a obrigação se aplica a todos os contribuintes
do ICMS, sendo a data para o início da obrigatoriedade estabelecida para 1º de
julho de 2017 (Convênio ICMS 90/2016).
A
lista com mercadorias e respectivos CEST constam nos Anexos II a XXIX do
Convênio ICMS 146/15, lembrando que deve ser observado nas NF-e, (não havendo
não será autorizada sua emissão pelas SEFAZ’s) mesmo que a operação, mercadoria
ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS.
A
base para o CEST para a descrição das mercadorias é o que consta da NCM-SH
(Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado) e estão contidas nos
anexos citados acima. De acordo com o próprio Convênio ICMS 092/15, mesmo que
essa descrição não reproduza fielmente a correspondente utilizada na NCM/SH, o
que deve prevalecer é o que consta dos Anexos.
O
CEST é composto por sete dígitos, sendo que o primeiro dígito e o segundo
dígito correspondem ao segmento da mercadoria, do terceiro ao quinto dígito
correspondem ao item de um segmento da mercadoria e o sexto e o sétimo dígitos
correspondem à especificação do item.
O
segmento deve ser entendido como sendo o agrupamento de mercadorias com
características semelhantes de conteúdo ou de destinação. Por exemplo, o CEST
iniciado por 01 está se referindo a mercadorias ou bens de “autopeças”;
iniciado por 02 ou 03 está se referindo a “bebidas”; 06 “combustíveis”; 10
refere-se a “materiais de construção”; e assim por diante, ficando fácil o
enquadramento pelo contribuinte e pela a fiscalização.
O
item de segmento identifica a mercadoria dentro do seu respectivo segmento e a
especificação do item, desdobra o item quando a mercadoria possuir
características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento
tributário.
No
segmento “cigarros” bastaram dois únicos códigos para identificar todos os
tipos: charutos, cigarrilhas, cigarros e tabacos são identificados com CEST
04.001.01 e 04.001.02 juntando-se todos os códigos de NCM-SH existentes, ou
seja, ao englobar todos os NCM’s qualquer legislação a respeito da substituição
tributária não requer ser revista ou alterada quando da criação de códigos
novos de NCM ou mesmo sua exclusão, pois fatalmente já estão inseridos no
contexto. E com todos os 28 segmentos listados nos Anexos do Convênio.
Importante
esclarecer que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 92/15, que
não estiverem listadas especificamente em Convênios, Protocolos e nas
respectivas Legislações das Unidades da Federação como estando sujeitas ao
regime de substituição tributária do ICMS, não entram por si só no referido
regime de tributação.
O
referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as
mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição ficando, porém a
critério das unidades da federação a sua inclusão. Uma mercadoria relacionada
não significa que está sujeita ao regime de ICMS-ST. Por outro lado, a
mercadoria relacionada pelo Estado como sujeita ao regime ICMS-ST deverá,
necessariamente, constar dos anexos do Convênio ICMS 092/15, e suas alterações,
principalmente feitas pelo Convênio ICMS 146/15.
*Edmir
Teles é gerente de consultoria BPO da Divisão Aplicativos da SONDA, maior
companhia latino-americana de soluções e serviços de tecnologia