*Por Cassiano Machado
A Portaria Interministerial
424, emitida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e a
Resolução nº 4.567, publicada pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho
Monetário Nacional, vieram para promover a ética nas relações corporativas e a
evolução dos programas de compliance existentes nas instituições e empresas do
Brasil.
Em suas respectivas
esferas de influência, estas publicações estabeleceram a obrigatoriedade da
implementação de um canal efetivo de comunicação para o registro e tratamento
de denúncias, reforçando a importância e os benefícios que os canais de
denúncia agregam para as organizações, sejam elas públicas ou privadas, com ou
sem fins lucrativos.
A promulgação vem em boa
hora e reforça o momento pelo qual o Brasil passa, de potencial condução da
nossa sociedade para um patamar mais maduro, no qual o ganho coletivo se
sobrepõe ao individual, e as práticas e condutas éticas ganham espaço e valor
no mundo corporativo.
Em direção a este novo
patamar, a sociedade questiona e exige de suas instituições o combate aos atos
de corrupção e tantas outras irregularidades que são prejudiciais ao
desenvolvimento do país como um todo. Pede, portanto, pela efetiva
implementação do conceito de compliance (ou conformidade), que envolve uma
postura de integridade e de cumprimento de leis, regulamentações, políticas,
normas e procedimentos.
Nesta jornada, a sociedade
ajusta seus parâmetros e padrões éticos e morais em todos os níveis: público,
privado, familiar e individual. Estabelece-se, portanto, um ciclo virtuoso que
extrapola os objetivos originais do próprio compliance. Toda jornada é
construída por firmes e sucessivos passos. Acreditamos que a Portaria 424 e a
Resolução 4.567 sejam bons exemplos de que estamos avançando.
A implementação de canais
de denúncias efetivos, além de inibir e de facilitar a identificação de desvios
de conduta, também propiciará às instituições e empresas um melhor entendimento
de como seus colaboradores vivenciam os valores organizacionais, e como os
diferentes públicos com os quais se relacionam vivenciam as práticas da
organização, de modo que se busque incessantemente um alinhamento entre o
discurso e a ação/comportamento efetivos.
Pensando nisto, elenco os
principais atributos de um canal de denúncias efetivo:
● Amplia o campo de visão: o canal de
denúncias oferece aos colaboradores, parceiros, fornecedores, clientes,
acionistas, comunidade e demais envolvidos na cadeia de negócio, a
possibilidade de reportarem as possíveis violações ao código de conduta ética;
●
Proporciona
segurança e praticidade: o canal de denúncias deve ser seguro e simples de
usar, garantindo anonimato de fato quando desejado, e permitindo o relato das
denúncias por diferentes meios (por telefone ou via internet), 24 horas por
dia, com base numa estrutura descomplicada de registro;
●
Preserva
a confidencialidade: utiliza um processo e sistema de apuração tanto o
denunciante como o denunciado ao longo de toda a apuração dos fatos. Desta
forma, evita retaliações e julgamentos indevidos, além de promover a confiança;
●
Instrumento
de melhoria contínua: os relatos de desvios/irregularidades recebidos no canal
de denúncias são utilizados para promover melhorias estruturais no ambiente de
trabalho e nas relações da organização, estabelecendo um arcabouço de controle
e gestão de riscos cada vez mais eficaz.
Fique atento e atualizado
ao cenário regulatório relacionado à sua organização. E aproveite este momento
para estabelecer ou então otimizar seu programa de compliance. Ao decidir
implementar um canal de denúncias ou aprimorar a operação e efetividade do canal
na sua organização, considere a contratação de um parceiro especializado neste
e em muitos outros temas que são complementares e necessários aos programas de
compliance e de integridade.
*Cassiano Machado é sócio-diretor da
ICTS Outsourcing, empresa
de serviços relacionados à gestão de riscos e compliance.