por Edmir Teles*
A migração da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) para a versão 4.0 contempla alterações importantes que facilitarão em
alguns aspectos o entendimento sobre as novidades tributárias introduzidas no
âmbito da legislação do ICMS.
Se
fosse utilizado o antigo modelo de Nota Fiscal manual (modelo 1 ou 1A), os
contribuintes utilizariam a frente e o verso do documento para contemplar
tantas particularidades obrigatórias a respeito do bem ou mercadoria.
De
dados de pagamento, passando pelo frete, controle de fabricação, validade,
identificação de ICMS, IPI, assim como aquilo que verdadeiramente interessa na
relação comercial, que são quantidades e respectivos preços, a Nota Fiscal
virou um hub de informação.
Agora,
com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o documento fiscal existindo em forma
digital para todos os efeitos legais, criar um, dois ou mais campos novos, um
detalhe aqui outro ali, ficou muito simples, basta que o arquivo em XML tenha
novas “TAG’s” e pronto. Cabe ao contribuinte emissor da NF-e correr atrás dos
seus sistemas corporativos de controles e encontrar as informações e os
parâmetros necessários para cumprir com a exigência.
A
versão hoje em vigor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é a versão 3.1 e ficará
valendo, ou seja, sendo aceita e autorizada pelas SEFAZ’s até o dia 02 de julho
de 2018. Porém a versão 4.0 já foi amplamente divulgada através de Nota Técnica
no portal oficial da NF-e. Estará disponível um ambiente de homologação, que
servirá para testes das empresas a partir de 20 de novembro e um ambiente de
produção a partir de 4 de dezembro. Caso não haja nova prorrogação dos prazos,
as empresas poderão colocar em prática o desenvolvimento e testes da versão
4.0.
Outra
melhoria, por conta da versão 4.0 da NF-e, que reputamos como providência
positiva é a criação dos campos - atualmente TAG’s – para tratar dos valores
relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) instituído por quase todos os
Estados brasileiros e que é cobrado junto com o ICMS. A Base de Cálculo, o
Percentual e o valor do FCP estão em campos (TAG’s) específicos perfeitamente
identificados no documento fiscal.
O
contribuinte terá de calcular e destacar separadamente do ICMS e do ICMS
Substituição Tributária o valor relativo ao Fundo de Pobreza e, quando for o
caso, o valor retido por substituição tributária do Fundo de Pobreza. Essa
separação deixará evidente uma forma nova de tributação implementada pelos
Estados, que veio aumentar a carga tributária. Irá requerer de determinados
contribuintes um tratamento diferenciado e especial para apuração e
recolhimento dos valores desses Fundos Estaduais, dependendo do Estado, e para
tanto terão as respectivas “TAG’s” à sua disposição.
Saindo
do foco que sempre foi o objeto principal da Nota Fiscal, uma alteração muito
importante na NF-e 4.0 foi a criação de um novo grupo que vai permitir a
rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, tais como
produtos veterinários, medicamentos, bebidas etc. Exigirá a identificação dos
números de lote, data de fabricação, data de validade, entre outros. Para o
detalhamento específico de medicamento e matérias primas farmacêuticas foi
criado campo para informar o código de Produto da ANVISA (Agência Nacional de
Vigilância Sanitária), fazendo parte do Grupo de Rastreabilidade de Produto.
Portanto, as empresas pertencentes a esses segmentos de mercado devem já ter
providenciado atentamente a forma de buscar tais informações em seus sistemas
de controle de produção e estoque a partir dos cadastros dos materiais sob
controle especial de movimentação.
Com
a facilidade do documento digital, haja criatividade dos órgãos oficiais de
controle para implementar informações complementares e, assim, criar novas
versões de NF-e com novos layouts que virão. E, aos contribuintes, resta o
cumprimento das normas.
*Edmir
Teles é gerente de consultoria BPO da Divisão Aplicativos da SONDA, maior
companhia latino-americana de soluções e serviços de tecnologia