Em tempos de inadimplência
elevada tanto entre consumidores como nas empresas, compreender melhor as
formas pelos quais devedores mal-intencionados atuam para “blindar” seu
patrimônio contra os credores ganha importância cada vez maior para aqueles que
buscam a recuperação de seu crédito.
Ainda que, juridicamente,
costuma-se falar em dois tipos gerais de fraude (ao crédito e à execução),
estas quais estão ligadas ao momento em que ocorrem (respectivamente, antes ou
depois do início de um processo de cobrança do débito), existem na prática diversas
maneiras pelas quais um devedor pode esvaziar ou ocultar seu patrimônio.
Conhecer essas formas tem relevância substancial para o credor posto que,
quanto mais elementos e indícios da ocorrência de uma fraude cometida por seu
devedor, mais fácil será ataca-la e desfazê-la via procedimento judicial.
A fraude patrimonial mais
comum é aquela que consiste no escamoteamento do real proprietário de um bem ou
direito. É a essência da fraude contra credores. Em linhas gerais, o devedor ou
não coloca oficialmente em seu nome um ativo que comprou ou recebeu por doação
ou herança; ou simplesmente transfere a venda também por doação com preços
geralmente incompatíveis com o valor de mercado; ou integralização de capital
de sociedades empresariais (estas quais podem pertencer majoritariamente, no
papel ao menos, a familiares ou amigos e parceiros de negócios), parte
significativa do seu patrimônio.
Em regra, o resultado
final dessas medidas verdadeiramente “anticredores” é tornar o devedor
virtualmente insolvente. Citamos alguns elementos indicatórios de um negócio
simulado, cometido pelo devedor com o intento de fraude patrimonial: O fato do
pesquisado continuar a administrar ou usufruir do bem ou direito mesmo após
este não pertencer mais ao seu patrimônio; ter vínculos familiares, comerciais
ou afetivos com o pesquisado (casos em que o terceiro é seu parente até quarto
grau, sócio ou amigo); não ter condições patrimoniais aparentes de ter obtido o
bem ou direito objeto do negócio de forma lícita ou regular (caso de alguém que
compra um ativo pelo valor de R$ 1 milhão, mas que se quer declara imposto de
renda); ser menor de idade na data do negócio ou ser juridicamente incapaz;
Observa-se assim a
necessidade, por meio de um processo investigativo, do credor mapear quem são
os parentes próximos, parceiros de negócios e, em alguns casos, até mesmo os
amigos íntimos do seu devedor. Essas informações ajudarão a detectar, quando do
momento de descoberta sobre quem são os proprietários reais dos bens utilizados
pelo devedor como se dele o fossem, quem efetivamente está colaborando com o
cometimento de uma possível fraude. Dado que diversos tribunais exigem
evidências da intenção da má-fé pelas partes envolvidas em um negócio dito
fraudulento, a demonstração de relações parentais ou comerciais prévias ajuda e
muito nessa caracterização.
Ser cauteloso e agir com o
máximo de prevenção em busca da satisfação do crédito não se compara aos
diversos custos e dores de cabeçz que se terá caso o credor limite-se aos meios
tradicionais, como consulta a órgãos de proteção ao crédito e protestos em
cartórios. Monitorar e apurar negócios estranhos que envolvam seus devedores é
uma decisão que pode, no fim das contas, significar até mesmo o sucesso ou
fracasso de uma eventual cobrança judicial, além de uma enorme poupança do
tempo do credor.
Seja por meio de trabalho
próprio empreendido pelo credor, por seu advogado ou ainda por meio da
contratação de consultorias especializadas nesse tipo de serviço, a
investigação patrimonial, que inclui invariavelmente a detecção das fraudes
cometidas pelo investigado, demonstra, mais do que nunca, a importância do
credor está preparado para enfrentar seus devedores, em especial aqueles que
agem de má-fé.
*Thacio Chaves é líder regional da prática de forensic na consultoria global Protiviti, especializada em Gestão de Riscos, Auditoria Interna, Compliance, Gestão da Ética, Prevenção à Fraude e Gestão da Segurança.