Por Tatiana de Toledo*
O Pacote Anticorrupção e Antiviolência é
a primeira medida tangível de Moro no governo de Jair Bolsonaro. O projeto
prevê a alteração de 14 leis, tendo como foco principal algumas mudanças no
tratamento para crimes de corrupção, crime organizado e crimes violentos. De
acordo com o novo Ministro, as medidas têm também como objetivo unificar alguns
esforços para o melhor tratamento de crimes correlatos, já que o crime
organizado se utiliza de corrupção para garantir a impunidade e está intimamente
ligado à maioria dos crimes violentos.
De forma prática, no que diz respeito à
corrupção mais diretamente, as principais medidas tratam de tipificação de
crimes de Caixa 2; o regime fechado para o começo do cumprimento de pena de
corrupção passiva, ativa ou peculato; confisco de bens para condenados a mais
de 6 anos de prisão; prisão após condenação em segunda instância; adoção de
recompensa para os “informantes do bem” por parte do Governo; dentre outras
alterações que endurecem o tom do Governo no combate à corrupção.
Apesar das medidas receberem muitas
críticas e de ainda estarem sujeitas à aprovação no Congresso, o que
possibilita alterações, o projeto é uma das medidas prioritárias do governo
negociadas ainda durante o período de campanha e de transição e demonstra que
um dos focos da nova gestão presidencial está em reforçar o combate à corrupção
e ampliar penalidades.
Grande parte das novas medidas não afeta
tão diretamente as empresas privadas, dado que todas já estão sob a égide da
Lei 12.846/13, porém a medida que prevê recompensas do Governo para os ditos
“informantes do bem” ou “whistleblowers” é um tema que deve ser discutido no
âmbito privado, pois se trata de um grande motivador de denúncias sobre
condutas que afetem o interesse público ou crimes contra a administração
pública (corrupção, por exemplo) e que podem afetar diretamente a condução de
processos investigativos dentro e fora das empresas.
Tatiana de Toledo |
De acordo com trecho do Projeto
Anticrime, a alteração proposta na Lei 13.608/2018, Artigo 4º A: “A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, manterão unidade de ouvidoria
ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações
sobre crimes contra a Administração Pública, ilícitos administrativos ou
quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
Nos Estados Unidos e na Europa a figura
do “Whistleblower” já existe há muitos anos e possibilita que cidadãos sem
qualquer participação em crime possam realizar uma denúncia e oferecer valiosas
informações que permitam a realização de investigações e garantam a sua
proteção. A recompensa irá existir se o patrimônio público puder ser
recuperado. Isso mostra que o governo americano, por exemplo, considera
necessária a participação do cidadão, dando-lhe voz no controle da
administração pública e na defesa do interesse público em geral.
De forma prática, caso essa medida seja
aprovada no Brasil as empresas precisam garantir que seu Programa de Compliance
contemple uma política anticorrupção e de não retaliação efetiva, pois o
denunciante está sob proteção legal e que repensem sobre a prática de reportar
irregularidades também no âmbito corporativo, dado que essa prática pode
auxiliar as empresas a se defenderem e a se precaverem de danos maiores, como
perdas de negócios, multas do Poder Público, desvalorização na bolsa de
valores, proteção da reputação etc. Ao trazer estes fatos, a adoção da figura
do “informante do bem” preserva o propósito de uma empresa, que não é o cometimento
de irregularidades.
*Tatiana
de Toledo
é gerente na
Protiviti, consultoria global especializada em Gestão de Riscos, Auditoria
Interna, Compliance, Gestão da Ética, Prevenção à Fraude e Gestão da Segurança.
Tatiana é certificada em Compliance pela International Compliance Association –
UK.