STJ possibilita o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero
Por Inácio Nogueirol*
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu
direito de manter os créditos da contribuição do PIS e da Cofins não
cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico,
vendidas à alíquota zero.
No sistema monofásico, ocorre a
incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as
demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único e o
tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não
sejam consumadas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
indeferiu o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no
âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro
benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.
A relatora do recurso no STJ, ministra
Regina Helena Costa, posicionou-se no sentido de que a não cumulatividade
representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva,
pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias
operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de
industrialização de produtos.
Segundo a ministra, para os tributos de
configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento -
como o PIS e a Cofins - embora a eles também seja aplicável o princípio da
capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica
"base sobre base", em que o valor do tributo é apurado mediante a
aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas
necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).
Com a instituição do regime monofásico
do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos
tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes
sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota
de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, à alíquota
de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.
A decisão do STJ abre um importante
precedente para que os revendedores que estão no elo da cadeia da
comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico e tributados com a
alíquota zero possam discutir a viabilidade de pleitear o aproveitamento
dos créditos da PIS e da Cofins incidentes em suas aquisições,
utilizando-os para compensação com outros tributos federais.
*Inácio
Nogueirol
é especialista tributário na Sovos Taxweb, pioneira em
Digital Tax para o Compliance Fiscal das empresas.