Por Inácio Nogueirol*
Com a edição da Lei nº 17.293/2020, publicada no Diário
Oficial do Estado de São Paulo no último dia 16 de outubro, é esparada uma
recuperação no próximo ano da arrecadação do ICMS (Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que teve baixo desempenho em 2020 em razão da
queda da atividade econômica causada pela pandemia e suas consequências.
As medidas que, dentre outras, culminaram na extinção e
remanejamento de órgãos e instituições públicas, trataram também dos tributos
estaduais, especialmente do ICMS e os seus benefícios fiscais.
Um dos exemplo foi o Poder Executivo paulista ter
autorizado a renovação dos benefícios fiscais que estavam em vigor em 16 de
outubro e desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os
pressupostos da Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade
Fiscal). Outra iniciativa foi a reduzição dos benefícios fiscais e
financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, na forma do Convênio nº ICMS nº
42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O referido
Convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a criarem condição para a
fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Outra mudança significativa e que deverá causar aumento
da carga tributária é a equiparação ao benefício fiscal da alíquota do ICMS
fixada em patamar inferior a 18%, fato que abre a possibilidade de acréscimos
nos percentuais das alíquotas aplicáveis nas operações e prestações sujeitas a
alíquotas inferiores ao percentual assinalado.
Com base na prerrogativa estabelecida pelo diploma legal
anteriormente descrito, o Poder Executivo paulista editou os Decretos de
números 65.252 a 65.255/2020 para efetivar as reduções, prorrogações e os
acréscimos nas alíquotas do ICMS a partir de janeiro de 2021. As alíquotas
fixadas em 7% e 12% passarão para 9,4% e 13,3%, respectivamente.
Para os contribuintes em geral fica a expectativa da
necessidade ou não de remanejar os preços dos produtos e serviços impactados
pelas medidas, tendo em vista que, ao contrário do que afirmaram as autoridades,
haverá sim um aumento da carga tributária sobre os produtos em geral. Se assim
não fosse, desnecessário seria reduzir benefícios fiscais e majorar as
alíquotas do ICMS.
Ao consumidor final, que assume o encargo tributário,
restará conviver com o aumento nos preços, além do risco de não encontrar os
produtos nas prateleiras dos supermercados, já que os produtores encontram no
mercado internacional oportunidades de comercializar os seus produtos sem a
alíquota do ICMS e com o preço do dólar em patamares bem atrativos.
Paralelamente ao cenário retro exposto, aguarda-se que a
validade do referido ajuste fiscal seja submetida à apreciação do Poder
Judiciário, o qual certamente será posto em análise até que ponto se aplica o
princípio constitucional da legalidade tributária em face da majoração de
tributos autorizada por meio de decretos e convênios ICMS celebrados no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
*Inácio Nogueirol é especialista tributário na Sovos, pioneira em Digital Tax para o Compliance Fiscal das empresas.